LEI Nº 424 De 9 de setembro de 1.959
Dispõe sôbre nova tabela de renda do Matadouro.
Eu, Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A tabela nº 10 (dez) constante do Parágrafo Único do artigo 136, do Título XIV, da Lei nº 29, de 23 de novembro de 1948, terá a seguinte redação:
Renda do Matadouro
_______________________________________________________________________Art. 2º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.
|Nº de Ordem| Rubrica |Taxa sobre o serviço:|
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| 1.|Gado bovino abatido, por cabeça ... |Cr$ 50.00 |
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| 2.|Gado suíno abatido, por cabeça ... | Cr$ 40.00|
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| 3.|Gado suíno (leitões), por cabeça ... | Cr$ 20.00|
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| 4.|Gado caprino, por cabeça ... | Cr$ 20.00|
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| 5.|Gado recolhido ao Matadouro e não| Cr$ 20.00|
| |abatido dentro de 48 horas; estada| |
| |nos currais ou pastagens, por cabeça| |
| |e por dia ... | |
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| 6.|Aluguel da pocilga, por mês ou fração| Cr$ 20.00|
| |... | |
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Prefeitura Municipal de Batatais, em 6 de novembro de 1.959.
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.